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Nosso escritório foi constituído a partir de uma história profissional de anos de experiência na advocacia empresarial.
Prestamos serviços jurídicos de qualidade e nosso advogado especialista em direito de empresa saberá lhe orientar em relação aos melhores caminhos e soluções jurídicas para sua empresa.
A equipe do escritório é formada por especialistas que trabalham com ética e colocam os interesses de nossos clientes sempre em primeiro lugar
É um ramo do Direito que disciplina as atividades das empresas e dos empresários comerciais, considerando estes últimos como sendo a atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços, assim como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.
Referido ramo do Direito abrange a teoria geral da empresa, sociedades empresárias, títulos de crédito, contratos mercantis, propriedade intelectual, relação jurídica de consumo, relação concorrencial, locação empresarial, falência e recuperação de empresas.
Nosso primeiro e único Código Comercial foi criado pela Lei nº 556, de 1850, tendo sua Parte Primeira revogada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC). Ou seja, apenas resta em vigor até hoje a Parte Segunda, que trata do comércio marítimo (artigo 2.045 do CC).
Isso porque, o CC trouxe mudanças em vários pontos do ordenamento jurídico relativo a atos civis em território brasileiro. O diploma tem por característica a unificação do direito privado brasileiro, uma vez que abrange, além de matéria de ordem civil propriamente dita, matéria de direito comercial.
De acordo com o Código Civil, o Direito brasileiro adota a Teoria da Empresa. Portanto, substituiu a teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa, deixando de cuidar de determinadas atividades (mercancia) para disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços: a empresarial.
Conforme André Luiz Santa Cruz Ramos (2008):
“A Teoria da Empresa desenvolveu-se para corrigir falhas da teoria dos atos de comércio. Para identificar o empresário, desconsidera-se a espécie de atividade praticada e passa-se a considerar a estrutura organizacional, relevância social e a atividade econômica organizada, a fim de colocar em circulação mercadorias e serviços.
O atual sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apoia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.”
André Luiz Santa Cruz Ramos
Empresa é a atividade econômica explorada pelo empresário, constituída pela produção e circulação de bens e serviços. O termo empresa é concebido na acepção de “exercício de atividade”, o complexo de atos que compõem a vida empresarial.
A empresa pode ser exercida tanto pelo empresário individual (pessoa natural) ou empresária (pessoa jurídica).
A empresa é a atividade econômica organizada, com as seguintes características:
Conforme o artigo 966 do CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.O parágrafo único deste mesmo artigo 966 determina quem não será considerado empresário:
“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
Art. 966/Código Civil
Também não são atividades empresárias as fundações (fins religiosos, morais, culturais e assistenciais), nos termos do artigo 62 do CC, bem como as associações sem fins econômicos, conforme artigo 53 do CC.
O exercício de uma atividade importa em um constante repetir-se, não podendo, portanto, tratar-se de um negócio ocasional e único. De tal modo que, não será considerado empresário aquele que realizar atos isolados de atividade comercial, mas somente aquele que as realizar de maneira rotineira e constante.
O empresário pode ser pessoa jurídica ou pessoa física. Quando pessoa jurídica, estamos diante de uma empresa societária, que se constitui para a prática de atividade própria do empresário individual (artigo 982 do CC).
Por outro lado, quando pessoa física, estaremos diante do empresário individual, que exerce profissionalmente atividade negocial (artigo 966 do CC). Para tanto, terá necessariamente que estar em pleno gozo da sua capacidade civil (artigo 972 do CC).
De acordo com esse último artigo, são proibidos de exercer atividade empresarial:
O exercício de uma atividade importa em um constante repetir-se, não podendo, portanto, tratar-se de um negócio ocasional e único. De tal modo que, não será considerado empresário aquele que realizar atos isolados de atividade comercial, mas somente aquele que as realizar de maneira rotineira e constante.
A lei 12.441/2011 acrescentou o artigo 980-A ao CC trazendo nova figura denominada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) como nova espécie de pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, VI, CC). Nesse ínterim, é importante destacar que a EIRELI não acabou com a figura do empresário individual, pois representa um meio termo entre este e as sociedades reguladas pelo CC.
São os requisitos da EIRELI:
Segundo o artigo 1.142 do CC: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
Conforme nos ensina Fábio Ulhoa Coelho (2014):
“Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa (…).”
Fábio Ulhoa Coelho
É a projeção corpórea patrimonial, isto é, um conjunto de bens, organizada pelo empresário e utilizada para a realização da empresa, composto por bens corpóreos imóveis e móveis, além de bens não corpóreos (Exemplo: marcas, patentes, domínios de internet, etc.).
É tratado como objeto de direito, ao passo que o empresário é encarado como sujeito de direitos.
Conforme nos ensina Rubens Edmundo Requião (2007):
“O estabelecimento comercial pertence à categoria dos bens móveis, transcendendo às unidades de coisas que o compõem e são mantidas unidas pela destinação que lhes dá o empresário, formando em decorrência dessa unidade um patrimônio comercial, que deve ser classificado como incorpóreo.
O Estabelecimento comercial constitui um bem incorpóreo, formado por um complexo de bens que não se fundem, mas mantém unitariamente sua individualidade própria.”
Rubens Edmundo Requião
Assim como a empresa, o estabelecimento é desprovido de personalidade jurídica. É objeto de direitos, e por isso mesmo pode ser negociado (artigo 1.143, CC).
O nome empresarial tem a função de identificar o empresário perante o mercado consumidor e diferenciá-lo de seus concorrentes. De acordo com o artigo 34 da Lei 8.934/94, o nome empresarial é regido por dois princípios:
O nome empresarial é um dos elementos do estabelecimento. Questão importante é saber se o nome pode ser alienado. O caput do artigo 1.164 veda expressamente a alienação do nome empresarial. Isso acontece porque pode haver o nome civil dos sócios na formação do nome empresarial, e o nome civil, como direito da personalidade, é inalienável.
O CC menciona nove tipos societários, são eles:
Nos termos do artigo 981 do CC, sociedades empresárias são as organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas, ordinariamente, por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos.
Requisitos para a constituição de uma sociedade:
Os direitos decorrentes da Propriedade Industrial são protegidos pela Lei nº 9.279/96 (LPI). São considerados bens móveis para os efeitos legais. Seu fundamento de validade é constitucional.
São objetos da lei de propriedade industrial:
Estão sujeitos à proteção por patente as invenções e os modelos de utilidade; e, estão sujeitos à proteção por registro os desenhos industriais e as marcas.
A proteção por patente está sujeita a um exame prévio muito rigoroso, com observância de requisitos determinados na própria lei.
Os direitos garantidos por esta modalidade tem alto grau técnico empregado em sua criação, o que justifica maior atenção do órgão responsável pela concessão do direito de uso exclusivo.
Já a proteção por registro apesar de também estar sujeita a um exame prévio, este tem cunho superficial (meramente visual) sendo a proteção garantida logo após o pedido, com a publicação pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
Concorrência desleal é uma forma anômala de concorrência, que tenha a intenção deliberada de prejudicar o opoente, seja através do desvio irregular de sua clientela ou lhe prejudicando a boa fama.
Remetemos o leitor à leitura do artigo 195 da LPI que trata dos crimes de concorrência desleal, lembrando que o autor do ilícito também pode ser responsabilizado na seara cível.
O título de crédito é um documento que corporifica uma obrigação. Esta é a definição dada pelo artigo 887 do CC. Princípios dos títulos de crédito:/p
Atributos dos Títulos de Crédito:
Os tipos de título de crédito existentes são:
A Lei nº 11.101/05 trata dos procedimentos atinentes à recuperação (judicial e extrajudicial) e à falência.
Segundo o artigo 1° da referida lei, ela só se aplica a empresários, seja na modalidade de empresário individual ou sociedade empresária. Deve-se ter cuidado especial no que tange à sociedade simples, pois ela pode ser empresária ou não empresária (simples).
Outro cuidado que devemos ter é em relação ao artigo 2°, que traz um rol de pessoas não sujeitas a lei em comento.
A recuperação judicial é ocorre quando devedor em dificuldade financeira pode tentar negociar suas dívidas com seus credores na seara privada, sem a intervenção do Poder Judiciário. Às vezes basta uma dilação de prazo ou substituição de garantia para que o devedor se reequilibre.
A recuperação extrajudicial ocorre se o devedor julgar que sozinho não conseguirá renegociar seus débitos junto aos credores, poderá pleitear junto ao Poder Judiciário que seu plano de recuperação seja feito com o amparo do Estado.
Quando a recuperação do devedor for inviável, deverá ser decretada a sua falência para que sejam satisfeitas as dívidas perante seus credores. A falência tem dois princípios básicos:
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