Direito de Família e Previdência

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    PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIREITO BRASILEIRO

    1 – DO CONCEITO DA PENSÃO DE ALIMENTOS

    Resguardada nos Arts. 528 e seguintes do Novo Código De Processo Civil, e nos artigos 1.694/1.710 do Código Civil. A pensão alimentícia, é o valor pago a uma pessoa, para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e auxílio na desenvoltura da vida do beneficiado. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, á custos como; moradia, vestuário, educação, saúde, entre outros bens necessários para subsistência do alimentado (pessoas que gozam do direito de receber pensão alimentícia).

    2 – DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA

    As pessoas hábeis a receber pensão alimentícia são:

    2.1 – Filhos:

    Esses são os casos mais comuns ao recebimento de alimentos. Podem se dar tanto durante a gestação (alimentos gravídicos) quanto após o nascimento do menor. Quando há o divórcio ou separação de fato do casal o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório ao menor até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até atingirem os 24 anos. Importante destacar que quem deverá arcar com o valor dos alimentos é aquele parente (pai ou mãe) que não mora com os filhos, sendo indiferente o tipo de guarda que exerce.

    2.2 – Ex-cônjuges e ex-companheiros:

    Antigamente a pensão alimentícia era quase que obrigatória para quem era dependente do parceiro e se separava ou divorciava. No entanto, com o passar dos anos, mais especificamente a partis da década de 90, o entendimento dos tribunais vem se modificando. Caso o casal seja jovem e a pessoa que for receber a pensão, tiver condições laborativas, o juiz pode fixar um prazo para o pagamento de alimentos para que a pessoa se organize e, depois disso, cessará o pagamento. Em contrário senso quando o casal já é mais velho e com um relacionamento mais longo ou em situações em que geralmente a mulher abdicou da vida profissional pela família, a tendência é determinar o pagamento da pensão sem limitação de tempo.

    2.3 – Parentes:

    O Código Civil prevê que parentes até segundo grau têm direitos ou obrigações relacionados ao pagamento de pensão em determinadas circunstâncias. Isso inclui avós e irmãos, como veremos abaixo.

    2.4 – Avós:

    Uma situação comum, especialmente quando os pais são menores de idade ou até mesmo quando não tem condições de arcar com o valor de uma pensão sem que a mesma acabe por deixa-lo em situação de miserabilidade, é o pagamento dos alimentos avoengos. Isso ocorre quando os avós são citados nos processos para complementar ou pagar integralmente a pensão que seu filho não tem condições de arcar. Cumpre destacar que a responsabilidade é solidária entre os avós e o alimentante. Os avós também podem ser solicitados a assumir a pensão em casos como prisão, coma ou mesmo morte do pai.

    2.5 – Irmãos:

    Em caso de morte dos pais, um irmão maior de idade pode se tornar responsável pelo pagamento de alimentos a um irmão menor ou a um irmão que tenha alguma necessidade especial.

    2.6 – De filho para pai:

    Com base no princípio da solidariedade, os pais idosos podem requerer que os filhos paguem pensão em caso de necessidade. E se apenas um dos filhos for citado no processo, ele pode solicitar a inclusão dos irmão que não foram incluídos no processo para que possam dividir os custos.

    3 – DA PENSÃO DE ALIMENTOS PARA GESTANTES (ALIMENTOS GRAVÍDICOS)

    Os chamados alimentos gravídicos só serão pagos à mãe, se o juiz concluir que há indícios de paternidade. Com isso quando não se sabe quem é o genitor da criança é distribuída uma Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, para que além de descobrir se aquela pessoa investigada é realmente o pai, já fica estipulado o valor que o mesmo deverá pagar a criança. Devido aos riscos para o bebê, o teste de paternidade só pode ser feito após o nascimento. Então, em caso de dúvidas, devem ser apresentadas provas do relacionamento do casal, como fotos, postagens em redes sociais, testemunhas ou documentos hábeis a esta comprovação. Os alimentos podem ser estipulados desde o início da ação (alimentos provisionais – para ações que não seguem o rito especial da Lei de Alimentos ou provisórios – para as ações que seguem o rito da Lei de Alimentos) por meio de antecipação dos efeitos da tutela e caso seja comprovado a paternidade ou nos casos em que o pai já reconheceu a criança, os filhos têm direito a receber a pensão no mínimo até os 18 anos, tornam-se alimentos definitivos. Importante destacar também, que se aquela pessoa investigada não for o pai, quando do exame de DNA o valor pago ao longo da ação a criança não poderá ser devolvido ou requerido de volta, nem mesmo pedir qualquer tipo de indenização a mãe.

    4 – DO CÁLCULO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Não há um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da pensão alimentícia. Para o cálculo, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício, também conhecido como binômio necessidade-possibilidade. O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do devedor. Para a definição do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, recomenda-se a fixação de um percentual com desconto direto em folha de pagamento, sempre que a parte que pagará o benefício tenha um vínculo empregatício formal. Esta medida assegura que o valor da pensão não fique defasado com o passar dos anos e que o repasse possa realizar-se de forma imediata. Mas não é uma regra, o pagamento de alimentos pode ser feito também por depósito na conta indicada pela pessoa que irá receber ou seu representante legal ou até mesmo in natura, ou seja, serão pagas contas específicas do alimentado diretamente ao seu credor. Complementando o acima mencionado alguns doutrinadores complementam o binômio necessidade-possibilidade e inserem a “proporcionalidade” transformando-a em um trinômio: “necessidade x possibilidade x proporcionalidade”. Em sabendo que para o arbitramento do referido valor há extrema necessidade de utilizar do Princípio da Proporcionalidade, o valor tem que ser proporcional aos ganhos do alimentante para que não o faça passar necessidade. O Dr. Carlos Dipp, professor da USP explica: “que, se o pai ou a mãe tiver condições, deve continuar contribuindo para que se mantenha esse padrão. Ou seja, se a criança frequenta uma escola particular e tem plano de saúde, após a separação o pai deve continuar contribuindo para isso”. O objetivo dos alimentos também é tentar manter o padrão de vida que a criança ou o casal tinha na época da separação.

    5 – DA COMPETÊNCIA DE FORO PARA REQUISIÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o novo CPC, traz consigo um entendimento diverso quanto a aplicação do critério de fixação de competência com base no gênero. Com a Constituição de 1988, houve o estabelecimento uma isonomia de direitos e de deveres entre os cônjuges, quando se iniciou uma discussão em torno da recepção, pela Constituição Federal, do conteúdo do inciso I do art. 100 do CPC-1973. Apesar da posição em contrário de boa parte da doutrina e da interpretação restritiva conferida ao dispositivo pelo STJ, o STF o entendimento ao julgar o RE 227114, que decidiu que o art. 100, I, do CPC-1973 foi recepcionado pela Constituição Federal (RE 227114, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., julgado em 22/11/2011, publicado em 16/02/12). No Novo CPC, não há mais espaço para que tal discussão seja travada. Visto que o mesmo é categórico que a competência para processamento e julgamento de “divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável” (art. 53, I) passa a ser do juízo cujo foro englobar o local do domicílio do “guardião de filho incapaz” (art. 53, I, “a”), ou, caso não haja filho incapaz, do juízo cujo foro abranger o lugar do “último domicílio do casal” (art. 53, I, “b”). Na hipótese de nenhuma das partes residir no lugar do último domicílio do casal, a competência será do juízo cujo foro abranger o local do domicílio do réu (art. 53, I, “c”)”.

    Os critérios que levam em conta o domicílio do guardião ou o último domicílio do casal, sem a menor dúvida, se amolda de forma mais coesa com o entendimento constitucional de igualdade de gêneros. No que toca a guarda compartilhada, Salomão Viana ilustre doutrinador brasileiro observa: “7.2. Guarda compartilhada (CPC-2015, art. 53, I, a). Ao estabelecer, no art. 53, I, a, do CPC-2015, que o juízo competente para o processamento e o julgamento de “divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável” é aquele cujo foro abrange o lugar em que tem domicílio o “guardião de filho incapaz“, o legislador manifestou, claramente, a sua opção: havendo, entre as partes, uma que é guardiã de filho incapaz e outra que não é, a proteção deve recair sobre aquela que tem a guarda. Este painel fático, todavia, não pode ser confundido com a situação em que ambas as partes têm a guarda, que é o que se dá quando a guarda é compartilhada (CC, arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634). Assim, havendo guarda compartilhada, a situação fática não se subsome à previsão do inciso I, a, do art. 53 do CPC-2015, o que deve remeter o intérprete para a norma a ser subsidiária e imediatamente aplicada: é competente o juízo cujo foro abranger o lugar do último domicílio do casal (art. 53, I, b)”. Com isso podemos concluir que em se tratando de guarda compartilhada, será competente o foro do último domicílio do casal, porquanto, havendo o exercício conjunto de poderes na condução da vida do menor, não haveria primazia de nenhum dos pais.

    6 – DA EXECUÇÃO E SANÇÕES PREVISTAS AOS INADIMPLENTES DE ALIMENTOS

    Complementando o tópico anterior no que toca a Execução dos Alimentos o artigo 528, abaixo colacionado, demonstra como será feita a execução daquela dívida:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    -1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    -2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    -3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    -4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    -5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    -6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    -7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    -8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    – 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. Importante destacar que o protesto não causa prejuízo a prisão civil – que será de 01 a 03 meses, a teor do § 3o do referido artigo, permitindo também o protesto do pronunciamento judicial que impôs a obrigação de pagar alimentos. A previsão do protesto confere, a possibilidade de se inscrever o nome do devedor de alimentos no sistema de proteção ao crédito. O legislador, determinou um meio de coerção indireta (o protesto), em sincronia com o que dispõem o inc. IV do art. 139 e o art. 517, do mesmo Código. Com isso, vale a reflexão que se a mais drástica das medidas é admitida (prisão civil), porque não admitir o protesto e a consequente inscrição no sistema de proteção ao crédito, que obviamente se mostram medidas menos gravosas? Sendo esta a intenção do legislador.

    Em resumo, as consequências para o devedor de alimentos podem ser:

    A) Prisão civil – Poder ocorrer quando o devedor de alimentos, citado judicialmente por não ter pago a pensão nos três últimos meses anteriores ao processo, não apresenta em Juízo justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos. Nestas hipóteses, a prisão civil pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado.

    B) Penhora de bens – Na cobrança das pensões vencidas e não pagas antes dos últimos três meses (ou seja, para períodos antigos), pode ocorrer a penhora de bens, como, por exemplo, de dinheiro depositado em conta corrente ou poupança, carros e imóveis.

    C) Protesto – A partir do novo Código de Processo Civil, também pode ser imposta restrição de crédito ao devedor da pensão. O autor da dívida pode ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).

    7 – O QUE FAZER PARA ENTRAR COM O PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    O primeiro passo é procurar um advogado de família, para que o mesmo ajuíze a demanda em seu benefício. O valor dos honorários deve ser arbitrado no mínimo de acordo com a tabela de valores, regulamentada pela OAB, ou até mesmo se dirigir a Defensoria Pública, da região da  residência da pessoa que pretende receber a pensão (a defensoria só atende  pessoas hipossuficientes). Na ação de pedido de pensão de alimentos não pode ser cobrado valores anteriores a data do ajuizamento da ação, mesmo em casos onde o alimentante vinha pagando por livre e espontânea vontade, sem determinação judicial. Na eventualidade do pagamento vir a ser interrompido,  e  ser necessário ser cobrado judicialmente. Uma vez concedido o pedido inaugural, o juiz fixa alimentos provisórios ou provisionais com base na relação de parentesco. Depois, analisado o binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, o juiz profere uma sentença que determinará os alimentos definitivos ou não, cujo valor poderá ser minorado, majorado ou mantido.
    “Importante ressaltar que a sentença que determina o valor dos alimentos não transita em julgado, ou seja, não se torna imutável visto que a condição econômica do alimentante e do alimentado podem variar com o tempo. Nestes casos é aconselhável que ingresse com uma Ação de Revisão de Pensão de Alimentos para tentar majorar ou diminuir a pensão anteriormente estipulada pelo juízo.”

    Havendo modificação da condição econômica, a parte afetada pode entrar com pedido de revisão de pensão. Em casos de reversão de guarda, ou do alimentado passar a viver na casa do Alimentante (quem paga), a pensão pode vir a ser suspensa ou até mesmo revertida. Devendo o alimentante informar ao juízo da reversão da guarda e da suspensão dos pagamentos. Em caso de reversão de pensão deverá entrar com ação própria para nova determinação judicial.

    8 – DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

    Os documentos necessários são:

      • Certidão de nascimento (se menor) ou de casamento (se cônjuge)
        Identidade e CPF
      • Demonstrativo de rendimentos do requerente (caso tenha renda)
      • Dados bancários  completos do requerido (nome, endereço, etc.)
      • Comprovante de residência ( conta de água ,luz, telefone)

    Também é preciso apresentar os documentos que comprovem as necessidades do alimentado, como recibos de gastos. Por exemplo, se a criança frequenta uma escola particular, tem plano de saúde, faz alguma atividade extracurricular, todos os comprovantes devem ser apresentados.

    Para solicitação de gratuidade de justiça deve apresentar, ao menos um dos documentos abaixo relacionados:

      • comprovante de renda, seja imposto de renda ou declaração de isenção
      • contra cheque de  recebimento de salário
      • carteira de trabalho
      • declaração de contador em caso de autônomo

    9 – CONCLUSÃO

    O propósito do presente artigo foi explanar ao leitor de forma simples e didática os tópicos mais importantes no que toca a Pensão de Alimentos segundo a doutrina e jurisprudência brasileira. Não possuindo escopo de esgotar o tema.

    Podemos dizer que direito civil é um conjunto de normas responsáveis por regular os direitos e deveres de ordem privada das pessoas, assim, um contrato ou até mesmo a sucessão de bens são regulados por ele, sendo o segmento responsável por regular as relações entre particulares (pessoas físicas e jurídicas), desde o direito da personalidade de um indivíduo até a questão de usucapião de uma propriedade. Em conjunto com a expressão “relações particulares” estão incluídas as relações entre pessoas ou entidades privadas. O objetivo é proteger e regular os interesses das pessoas, sejam de ordem moral ou patrimonial.


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